1 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas onde predominam construções industriais e zonas de expansão adequadas e destinam-se a edificações e instalações de carácter industrial e serviços complementares, pertencentes às classes B ou C constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) e da Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho.
2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais definidos na planta de zonamento correspondem às áreas situadas a poente do aglomerado da Fontela (UZ 17), à área ocupada pela Vidreira da Fontela e respectiva área de expansão (UZ 18) e à área a sul do aglomerado de Cova/Gala (UZ 19).
3 - a) Os efluentes industriais das unidades existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR.
b) A ligação à rede dos efluentes industriais, sempre que possível e previamente autorizada pela Câmara Municipal, exige obrigatoriamente o tratamento primário dos mesmos, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da exploração da ETAR.
4 - Os efluentes domésticos das unidades existentes e das novas unidades a instalar serão ligados à rede pública sempre que a Câmara Municipal o defina.
5 - Nos espaços industriais, todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento e da instalação das respectivas infra-estruturas, conforme o Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho.
6 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização bruto - =< 0,4;
b) Superfície impermeabilizada - =< 70%;
c) Altura máxima dos edifícios - 9 m, com excepção de situações justificadas decorrentes do tipo de actividade industrial;
d) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas - igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum - a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m.
e) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação;
f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada;
g) As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
h) Estacionamento - 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
7 - Nos espaços industriais admite-se a construção em parcelas constituídas de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização bruta - =< 0,5;
b) Superfície impermeabilizada - =< 70%;
c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidade isoladas - igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum - a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação;
e) Os lotes terão obrigatoriamente acessos directos por uma via pública pavimentada;
f) As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso do tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
g) Estacionamento - 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
8 - A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após o industrial demonstrar ter apresentado, junto da entidade coordenadora, o pedido de licenciamento da instalação ou alteração devidamente instruído, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
9 - Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do REAI - 1 de Maio de 1991 - e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, dever-se-á contemplar a possibilidade das alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como a emissão da respectiva certidão de localização, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à mesma os elementos julgados necessários para a emissão dos pareceres fundamentados.
Deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:
a) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
b) Respeito da legislação em vigor em matéria de poluição geral.