1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.
2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir e a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;
d) Identificação da contraparte;
e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 33.º e nos n.os 1, 2, 3, 8 e 9 do artigo 73.º, ambos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
3 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - O pedido de parecer para autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 10 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demonstração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de comunicação e registo.