Artigo 1.º
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado
«Programa Agro»
, tendo por objectivos os seguintes:
a) Reforçar a competitividade do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais integradas, salvaguardando os aspectos ambientais;
b) Melhorar o desempenho empresarial, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão;
c) Reduzir os efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente, através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais;
d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segurança alimentar.