1 - O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, é atribuído a título precário, caducando se vier a verificar-se a necessidade de realização de obras de interesse público que tenham implicações com a referida implantação.
2 - O requerimento para obtenção de licenciamento para a implantação do posto de abastecimento de combustíveis deve ser antecedido de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da localização pretendida e das atividades a exercer, que terá uma resposta no prazo de 60 dias.
3 - Na sequência da apresentação de pedido de informação prévia nos termos do número anterior, e no prazo de 15 dias, contados desde a data da sua apresentação, a EP - Estradas de Portugal, S. A., deve solicitar ao município territorialmente competente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro, a emissão de parecer sobre a localização pretendida para o posto de abastecimento de combustíveis objeto do pedido.
4 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido pelo respetivo município no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido efetuado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., podendo o procedimento prosseguir caso o parecer não seja emitido dentro do prazo previsto.
5 - A posição favorável da EP - Estradas de Portugal, S. A., manifestada na resposta ao pedido de informação prévia, é válida por um ano.
6 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., publica no seu sítio da Internet os procedimentos necessários ao pedido de informação prévia a que se referem os números anteriores, assim como os procedimentos para a obtenção da respetiva licença.
7 - A transmissibilidade da licença emitida está sujeita à autorização prévia e expressa da EP - Estradas de Portugal, S. A.
8 - O licenciamento é sempre feito a título precário, sendo os titulares do direito concedido obrigados a repor a situação anterior sempre que sejam alteradas as condições em que a licença foi concedida.
9 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., não é responsável, perante a entidade titular do licenciamento, por prejuízos por esta sofridos em resultado da ação de outras autoridades públicas, seja de que natureza for.
10 - O licenciamento efetuado pela EP - Estradas de Portugal, S. A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos ou autorizações administrativas que sejam legalmente necessárias para o exercício da atividade principal, designadamente previstos em legislação específica do setor da energia e do ambiente, ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas no posto de abastecimento de combustíveis, no caso de o licenciamento da EP - Estradas de Portugal, S. A., o permitir, ou outras licenças relacionadas com os postos de abastecimento, seus materiais ou produtos.
11 - As entidades que requeiram o licenciamento para a implantação do posto de abastecimento de combustíveis à EP - Estradas de Portugal, S. A., são responsáveis, perante outras autoridades públicas ou entidades privadas, por obter os pareceres ou outros títulos para o exercício da atividade pretendida.
12 - As entidades que obtenham o licenciamento para a implantação de postos de abastecimento de combustíveis estão sujeitas ao cumprimento de instruções e ordens por parte das autoridades locais e centrais, nomeadamente as que têm competências de disciplina do tráfego rodoviário, do ordenamento do território ou em matéria ambiental.
13 - No caso de intervir uma concessionária ou subconcessionária rodoviária, outra que não a EP - Estradas de Portugal, S. A., na zona do posto de abastecimento de combustíveis, o titular do licenciamento estará obrigado ao cumprimento das ordens e instruções dessas entidades que se contenham nos limites dos poderes que lhe estejam legal e contratualmente conferidos.
14 - Nos casos em que ocorra a caducidade ou revogação da licença, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, com a redação que estiver em vigor à data da cessação.
15 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, o titular desse tipo de licença deve requerer o novo licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis até 30 dias antes do facto gerador da caducidade e, caso assim não proceda, é aplicável o disposto no número anterior.
16 - O titular da licença obriga-se a comunicar à EP - Estradas de Portugal, S. A., até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, o número total de litros de combustíveis vendidos no posto de abastecimento de combustíveis no ano anterior.
17 - Quaisquer obras de conservação ou ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, bem como a alteração da sua imagem, estão sujeitos a prévia autorização da EP - Estradas de Portugal, S. A.