Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.
Objecto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.
Noção
Constituem operações especiais de registos os processos em que sejam interessadas uma ou mais pessoas colectivas, públicas ou privadas, que envolvam a prática de actos de registo que pelo seu número, complexidade, natureza, relação de dependência ou conexão, ou relevância económica, justifiquem um tratamento unitário e personalizado.
Competência
1 - A prática dos procedimentos para operações especiais de registo compete a balcões criados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
2 - Os balcões criados nos termos do número anterior denominam-se «SIR - Soluções integradas de registo» (SIR), com competência para a prática de actos em qualquer ponto do território nacional, e constituem serviços especiais de registo equiparados a conservatórias de registo predial de 1.ª classe.
Âmbito das operações especiais de registo
1 - Os procedimentos para operações especiais de registos aplicam-se designadamente às seguintes situações:
a) Projectos de potencial interesse nacional, designados como projectos PIN, e projectos de potencial interesse nacional, classificados como de importância estratégica, designados como projectos PIN +, reconhecidos nos termos da legislação em vigor;
b) Projectos de investimento acompanhados, apoiados ou acolhidos pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
c) Projectos financiados pelos programas operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013;
d) Projectos que promovam a utilização de energias renováveis;
e) Negócios realizados por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), e dos demais fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional;
f) Investimentos em capital de risco através de sociedades de capital de risco e de fundos de capital de risco;
g) Expropriações;
h) Regularização do registo de património de pessoas colectivas públicas ou privadas;
i) Criação de sociedades e de sucursais, incluindo actos de registo subsequentes;
j) Alterações de firma ou denominação social ou da sede que tenham por consequência a necessidade de actualização de registos sobre imóveis, marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial, e veículos;
l) Fusões e cisões, incluindo os actos consequentes de actualização ou de transmissão de imóveis, de marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial, ou de veículos, bem como os direitos sobre os mesmos;
m) Aumentos de capital, por novas entradas, incluindo os actos consequentes de transmissão de imóveis, marcas, logótipos e patentes ou veículos, bem como os direitos sobre os mesmos;
n) Transmissão de créditos e garantias sujeitas a registo;
o) Empreendimentos urbanísticos, incluindo, designadamente, a constituição e modificação de propriedade horizontal, o registo do titulo constitutivo de empreendimento turístico e suas alterações, a constituição, alteração e transmissão do direito real de habitação periódica;
p) Operações de transformação fundiária;
q) Constituição e alteração de servidões de passagem de aqueduto, gasoduto, oleoduto, bem como de redes de comunicação e de electricidade.
2 - A aplicação dos procedimentos regulados na presente portaria às alíneas i) a q) do número anterior implica a verificação de um dos seguintes requisitos:
a) Estar em causa a prática simultânea ou sucessiva de, pelo menos, 10 actos ou procedimentos de registo;
b) A operação incidir ou dela resultarem, pelo menos, 10 actos sobre marcas, patentes, ou outros direitos de propriedade industrial, ou 20 imóveis, ou 50 veículos;
c) O valor da operação ser superior a (euro) 5 000 000;
d) Estar em causa um projecto que se mostre relevante para estimular a actividade económica e criar emprego e postos de trabalho.
3 - Podem ainda utilizar os balcões SIR as entidades ou profissionais que, no ano anterior, tenham promovido mais de 1000 pedidos de registo.
Actos e procedimentos incluídos em operações especiais de registo
1 - Podem realizar-se os seguintes actos e procedimentos no âmbito de uma operação especial de registos:
a) Pedido e realização de actos e processos de registo comercial, predial e de veículos, bem como a emissão dos respectivos meios de prova;
b) Reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticação de documentos particulares, certificação ou realização e certificação de traduções de documentos que se destinem a instruir actos de registo compreendidos na alínea anterior;
c) Pedidos de actos relativos a direitos de propriedade industrial;
d) Pedido e obtenção do certificado de admissibilidade de firma e do cartão da empresa ou de pessoa colectiva;
e) Procedimentos especiais de criação imediata de sociedades («Empresa na hora»), com ou sem aquisição simultânea de marca registada, de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («Sucursal na hora») e de transmissão, oneração e registo de imóveis («Casa pronta»);
f) Promoção da liquidação e cobrança dos impostos que se mostrem devidos pela realização dos negócios jurídicos, actos e processos de registo executados no balcão SIR.
2 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., pode ser incluída no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo:
a) A prática de qualquer outro acto da competência dos serviços de registo;
b) A realização e execução de projectos específicos no sector dos registos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril;
c) A prática de actos da competência de outros serviços públicos que sejam ou venham a ser efectuados nos serviços de registo, designadamente por protocolo entre a entidade competente e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Marcação prévia
1 - Os interessados podem proceder, por via electrónica, por telefone ou presencialmente, à marcação prévia do atendimento no balcão SIR.
2 - Mediante marcação prévia, os funcionários do balcão SIR podem deslocar-se à sede ou instalações dos interessados para a realização de actos ou procedimentos abrangidos no âmbito da presente portaria.
Início do procedimento e gestor de cliente
1 - Os pedidos de registo e de outros actos e procedimentos incluídos em operações especiais de registos devem ser efectuados presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, sem necessidade de utilização dos impressos próprios de cada área de registo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pedidos de registo são apresentados no livro-diário logo que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sido recepcionados ou consultados nas bases de dados dos serviços de registo ou da Administração Pública todos os documentos instrutórios;
b) Os actos de registo estarem em condições de serem efectuados com natureza definitiva.
3 - O registo pode ser efectuado como provisório desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
4 - Quando estejam em causa actos relativos a direitos de propriedade industrial, os funcionários do SIR inserem de imediato no sítio na Internet do INPI, I. P., os dados que são transmitidos verbalmente pelo interessado.
5 - Os pedidos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
6 - O SIR assegura que, desde o primeiro contacto, cada utilizador do serviço tem um gestor de cliente especificamente designado enquanto ponto de contacto privilegiado com o serviço, responsável pelo acompanhamento da operação especial de registos que pretenda realizar, bem como para todas as outras que esse utilizador venha futuramente a efectuar.
Tramitação dos procedimentos
1 - No âmbito do procedimento de operação especial de registo, o SIR realiza todos os actos e procedimentos necessários para que se efectue:
a) A conclusão dos actos e procedimentos de registo comercial, predial e de veículos;
b) A emissão dos respectivos meios de prova, sempre que possível através da entrega aos interessados dos códigos de acesso a certidões permanentes;
c) A promoção dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial;
d) A realização das comunicações necessárias a outras entidades públicas.
2 - Para efeitos de instrução e realização dos procedimentos e actos referidos na alínea a) do número anterior, o SIR apenas solicita aos interessados os documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de dados dos registos ou junto de outras entidades públicas.
3 - Por solicitação dos interessados, o SIR pode, com base nos documentos apresentados para titular os factos que se pretendem registar, proceder a consultas das bases de dados dos registos para identificar os bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos.
4 - A informação obtida nos termos do número anterior deve ser confirmada pelos interessados.
Dever de informação
O balcão SIR deve informar semanalmente os interessados, por meios electrónicos e através de um modelo padronizado:
a) Das diligências efectuadas para a obtenção dos elementos necessários à realização dos procedimentos para operações especiais de registo;
b) Indicar os actos que já se encontrem concluídos;
c) Indicar a data estimada para a conclusão do procedimento de operação especial de registos em curso.
Indeferimento e desistência
1 - Os procedimentos para operações especiais de registos apenas são indeferidos quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Não se encontrem no âmbito do artigo 4.º;
b) Não se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 5.º
2 - O indeferimento do procedimento nos termos do número anterior determina o reencaminhamento do pedido, preferencialmente por via electrónica, para o serviço de registo mais próximo que tenha competência para realizar os actos ou procedimentos requeridos.
Notificações e comunicações
1 - As notificações e outras comunicações entre o SIR e os interessados devem ser efectuadas preferencialmente por via electrónica.
2 - Os interessados podem enviar os documentos necessários à instrução dos actos e procedimentos para operações especiais de registo por meios electrónicos, telecópia ou correio.
3 - O SIR envia ao INPI, I. P., os documentos necessários à instrução de pedidos de registo sobre direitos de propriedade industrial.
Distribuição e encaminhamento
1 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., a execução ou a realização dos actos e procedimentos regulados pela presente portaria podem ser distribuídos a outros serviços de registo.
2 - Quando, num serviço de registos, seja apresentado um pedido que possa implicar ou do qual se possa inferir que o mesmo se insere no âmbito de uma operação especial de registos tal como definida nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria, esse serviço de registo deve:
a) Informar o interessado de que dispõe do serviço SIR, explicando as vantagens deste serviço e perguntando ao mesmo se pretende que o seu pedido de registo seja encaminhado para esse serviço;
b) Encaminhar o pedido para o SIR, sempre que o interessado manifeste vontade nesse sentido;
c) Contactar imediatamente o SIR para marcar uma reunião entre o interessado e o responsável do SIR pelo procedimento, cuja data, hora e local é imediatamente comunicada verbalmente ao interessado.
Encargos
1 - Pelos procedimentos para operações especiais de registos são devidos os emolumentos, taxas e impostos fixados na legislação aplicável.
2 - Os emolumentos e taxas de registo são facturados de forma agrupada, com discriminação dos valores liquidados por tipo de registo, no final de cada operação especial de registos.
3 - O pagamento dos valores devidos pode ser efectuado por qualquer forma em uso nos serviços de registo, incluindo por transferência bancária.
4 - Os interessados podem optar por um regime de conta corrente, efectuando uma provisão no valor de mínimo de (euro) 20 000, à qual vão sendo descontados os valores devidos nos termos do número anterior.
Pessoal
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os balcões SIR não dispõem de mapa de pessoal próprio.
2 - O presidente do IRN, I. P., designa para cada balcão SIR o responsável pela sua direcção, gestão e coordenação.
Receita
Para os efeitos legais relevantes, considera-se que a receita mensal líquida de cada balcão SIR é de (euro) 300 000.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Maio de 2009.