1 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta.
2 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 10.º da presente portaria, cuja periodicidade deverá ser mensal.
3 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados.
APÊNDICE
Grupos de hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência
Hospitais centrais:
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João, E. P. E.;
Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia;
Hospital Geral de Santo António, E. P. E.;
Hospital de São Marcos, Braga;
Maternidade de Júlio Dinis;
Centro Hospitalar de Coimbra;
Hospitais da Universidade de Coimbra;
Centro Hospitalar de Cascais;
Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central);
Hospital de Curry Cabral;
Hospital de D. Estefânia;
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
Hospital de Garcia de Orta, E. P. E.;
Hospital de Santa Maria, E. P. E.;
Maternidade do Dr. Alfredo da Costa;
Hospital de São Teotónio, E. P. E.;
Hospitais distritais:
Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E.;
Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E.;
Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.;
Hospital Distrital de Chaves;
Hospitalar Padre Américo - Vale do Sousa, E. P. E.;
Hospital Santa Maria Maior, E. P. E., Barcelos;
Hospital São João de Deus, E. P. E., Vila Nova de Famalicão;
Hospital Senhora da Oliveira - Guimarães, E. P. E.;
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;
Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.;
Centro Hospitalar das Caldas da Rainha;
Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco;
Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.;
Hospital Distrital de Águeda;
Hospital Distrital de Lamego;
Hospital Distrital de São João da Madeira;
Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., Aveiro;
Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis;
Hospital de São Sebastião, E. P. E.;
Hospital de Santo André, E. P. E., Leiria;
Hospital de Sousa Martins, Guarda;
Centro Hospitalar de Torres Vedras;
Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.;
Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E.;
Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, Amadora-Sintra;
Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira;
Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E.;
Hospital do Espírito Santo - Évora;
Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre;
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E. P. E.;
Hospital Distrital de Faro;
Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;
Hospitais do nível 1:
Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde;
Hospital de São Gonçalo, E. P. E., Amarante;
Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso;
Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo;
Hospital de São José de Fafe;
Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede;
Hospital Bernardino Lopes de Oliveira - Alcobaça;
Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela;
Hospital Distrital de Pombal;
Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar;
Hospital de José Luciano de Castro, Anadia;
Hospital de Nossa Senhora da Ajuda - Espinho;
Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia;
Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche;
Hospital do Visconde de Salreu, Estarreja;
Hospital do Litoral Alentejano;
Hospital Distrital do Montijo;
Hospital de Santa Luzia de Elvas.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 - A facturação dos procedimentos que constam do anexo III só pode efectuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
2 - Salvo indicação em contrário, os preços que constam deste anexo são por sessão.
3 - Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos constantes do presente anexo são adicionalmente facturáveis pelo seu custo.
4 - Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são facturados ao preço de custo.
(ver documento original)