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Artigo 63.º-J(Auxiliares técnicos)

Vigente desde: 02/11/1979
1 -Os lugares de auxiliar técnico principal são providos entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 -Os lugares de auxiliar técnico de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de auxiliar técnico de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória. Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores que presentemente praticam o regime de trabalho de jornada contínua de trinta e quatro horas semanais poderão mantê-lo, a título transitório, durante seis meses, contados da data da entrada em vigor da presente portaria, ou até à sua integração na função pública, se efectuada antes do termo daquele prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/11/1979