Artigo 1.º
Capital social
As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.
Capital social
As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.