1 - O conselho científico exerce em comissão coordenadora, em geral, as competências seguintes:
a) Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo, sobre a composição do conselho consultivo do LNEC;
b) Propor ao conselho directivo do LNEC, a composição dos júris das provas públicas para a atribuição do grau de especialista pelo LNEC;
c) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;
d) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
e) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;
f) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação.
2 - O conselho científico exerce em comissão coordenadora, em matéria de gestão do pessoal de investigação, as competências seguintes:
a) Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;
c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;
d) Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;
e) Superintender nos processos de formação pós-graduada no LNEC, respeitantes aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação, e homologar os pareceres emitidos pelas CCD, nomeadamente os pareceres relativos à renovação ou à prorrogação dos contratos dos estagiários de investigação e assistentes de investigação;
f) Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, de investigadores principais e de investigadores-coordenadores;
g) Propor ao conselho directivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;
h) Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;
i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;
j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;
l) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos, dirigidos ao conselho directivo, de permuta e de transferência de investigadores para o LNEC;
m) Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;
n) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
o) Nomear os relatores dos pareceres sobre os relatórios de actividade trienal dos investigadores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
3 - O conselho científico exerce também em comissão coordenadora as competências seguintes:
a) Elaborar as propostas dos pareceres obrigatórios, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
b) Julgar obrigatoriamente em primeira instância os recursos das deliberações tomadas em comissão científica departamental;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas por deliberação em plenário ou pelas CCD;
d) Elaborar o regimento de funcionamento em comissão coordenadora, bem como as respectivas alterações, e submetê-las à aprovação em plenário;
e) Aprovar os regimentos de funcionamento das CCD e as respectivas alterações;
f) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em plenário.
4 - O conselho científico exerce ainda em comissão coordenadora as competências das CCD em matéria de gestão do pessoal de investigação relativamente ao pessoal não integrado em nenhuma unidade departamental.
5 - O conselho científico só pode deliberar em comissão coordenadora, sobre as matérias relacionadas com o pessoal integrado em unidades departamentais, após parecer obrigatório das respectivas CCD, a ser emitido no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido de parecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - No caso de as CCD não emitirem o parecer no prazo referido no número anterior, o conselho científico delibera em comissão coordenadora, sem precedência de parecer.