1 - A deliberação sobre as candidaturas técnica e financeiramente viáveis obedece aos seguintes critérios de prioridade:
a) Ajudas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Beneficiação de áreas florestais;
ii) Instalação de povoamentos em áreas de reconhecido potencial produtivo;
iii) Rearborização de áreas florestais ardidas;
iv) Rearborização de áreas em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;
v) Arborização de outras áreas incultas;
vi) Rearborização em áreas já anteriormente objecto de apoio financeiro público;
b) Para efeitos de classificação e seriação dos projectos que contemplem mais de um tipo de acção, considera-se aquela que apresentar maior superfície de intervenção;
c) Na aplicação dos critérios previstos na alínea a) deste número, em igualdade de circunstâncias, será concedida preferência às candidaturas que cumpram cumulativamente o maior número dos seguintes critérios:
i) Candidaturas apresentadas por associações de proprietários e produtores florestais;
ii) Integração num plano ou programa mais vasto existente à escala regional ou local ou em instrumentos de ordenamento florestal;
iii) Multifuncionalidade, incremento e melhoria dos padrões de biodiversidade;
d) As candidaturas de associações de proprietários e produtores florestais que não cumpram as condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º no que respeita à contiguidade da superfície do projecto poderão ser aceites, sendo, no entanto, as últimas a ser objecto de deliberação em cada época de candidatura;
e) Ajuda referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º - modernização de unidades já existentes;
f) Ajuda referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º - projectos que envolvam as espécies referidas nos anexos I e II à Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.
2 - As candidaturas do ponto iii) da alínea a) do número anterior passam para primeira prioridade quando integradas em áreas abrangidas por planos municipais de intervenção na floresta em vigor ou por planos especiais de recuperação de áreas ardidas.