O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês em que der entrada na Caixa o respectivo requerimento, mas nunca antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, e até final do mês que extinga o direito do subsidiado.
2.º É revogado o artigo 48.º do supra-referido Regulamento.
3.º O n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento, na redacção dada pelo presente diploma, aplica-se às eventualidades ocorridas desde 1 de Janeiro de 1988 que fundamentem a concessão do subsídio de sobrevivência.
Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Agosto de 1988.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.