Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais identificadas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º, nas respectivas áreas de actuação:
a) Efectuar a conciliação e a mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
c) Registar as medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
d) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
e) Acompanhar as relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
f) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;
g) Registar os avisos prévios de greve e promover a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
h) Preparar despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.