Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, considera-se que a embarcação se encontra em operação sempre que não esteja encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para o embarque e desembarque das tripulações.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca, Secretário de Estado dos Transportes, em 25 de Janeiro de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 26 de Janeiro de 2011.