Artigo 1.º
Âmbito e regime aplicáveis
1 - O presente Estatuto aplica-se ao seguinte pessoal:
a) Contratado no regime jurídico do contrato individual de trabalho;
b) Do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que tenha exercido o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho;
c) Do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que nos termos do n.º 2.º da portaria que aprova o presente Estatuto exerça, em comissão de serviço, funções nas carreiras criadas ao abrigo do presente Estatuto;
d) De outras entidades, requisitado ou em comissão de serviço.
2 - O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes deste Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.
CAPÍTULO II
Efectivos de pessoal