Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Objecto
A presente portaria fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
VLE gerais
1 - Os VLE gerais são os constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - No que respeita a sectores de actividade com VLE sectoriais definidos, são subsidiariamente aplicáveis aos poluentes que não tenham VLE sectorial definido os VLE gerais fixados no anexo da presente portaria.
Requisitos para a avaliação do cumprimento dos VLE
1 - Os VLE dos poluentes atmosféricos são expressos em mg/Nm3, referidos às condições normalizadas de pressão (101,3 kPa), temperatura (273,15 K) e gás seco.
2 - Os VLE devem ser comparados com as concentrações obtidas, sem correcção do teor de oxigénio, com excepção dos casos em que existam VLE sectoriais e para os quais seja definido teor de oxigénio de referência, o qual é aplicável para efeitos de verificação do cumprimento dos VLE gerais.
3 - Para efeitos da excepção prevista no número anterior, até à publicação das portarias que fixem os novos VLE sectoriais, é aplicável o teor de oxigénio de referência fixado sectorialmente no anexo vi da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
Teor de oxigénio e VLE quando ocorre a junção de efluentes gasosos
Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respectivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, o teor de oxigénio e os VLE são determinados através da metodologia constante na parte D do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Norma transitória
1 - Às instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data da entrada em vigor da presente portaria são aplicáveis os VLE previstos na mesma.
2 - As instalações em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria dispõem de um prazo de três anos para se adaptarem aos VLE previstos na presente portaria, mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE respectivos fixados no anexo iv da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
3 - Excepciona-se do disposto no número anterior o parâmetro partículas (PTS), para o qual o prazo de adaptação referido é de dois anos.
4 - Às instalações em exploração ou em funcionamento à data de entrada em vigor da presente portaria, abrangidas pelo anexo vi da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, aplicam-se os VLE gerais, fixados nos anexos iv e v da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, até à data que vier a ser estabelecida para a aplicação dos novos VLE sectoriais, em portaria a aprovar para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, os VLE relativos aos compostos orgânicos voláteis (COV), benzeno, cloreto de vinilo, acrilonitrilo, bem como a supressão do VLE relativo a monóxido de carbono (CO), são imediatamente aplicáveis.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os anexos iv e v da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de Junho de 2009.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
Valores limite de emissão gerais
A - Valores limite de emissão gerais
QUADRO N.º 1
Valores limite de emissão gerais
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem mais que um destes poluentes, o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes.
B - Valor limite de emissão para substâncias orgânicas
QUADRO N.º 2
Valor limite de emissão para substâncias orgânicas
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem mais que um destes poluentes, o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes.
C - Valores limite de emissão para substâncias cancerígenas
QUADRO N.º 3
Valor limite de emissão para substâncias cancerígenas
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contêm várias substâncias cancerígenas pertencentes à mesma classe, o valor limite de emissão aplica-se à totalidade destas substâncias.
Se os efluentes gasosos contêm substâncias cancerígenas pertencentes a várias classes, o valor limite de emissão aplicável a essa mistura de substâncias é o correspondente à classe mais elevadas (2, 3) relativo ao conjunto de classes envolvidas.
QUADRO N.º 4
Substâncias cancerígenas
(ver documento original)
D - Metodologia de cálculo para a determinação do teor de oxigénio e dos VLE quando ocorre a junção de efluentes gasosos
Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respectivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, o teor de oxigénio e os VLE são determinados através de uma média ponderada em relação aos VLE apresentados na portaria caso as chaminés estivessem a emitir para atmosfera de forma independente.
(ver documento original)