1 - No termo do processo, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos do n.º 3.
2 - O valor resultante da aplicação da tabela referida na alínea a) do número anterior é multiplicado pelos seguintes factores, em função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do crédito:
a) 0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora;
b) 1 se ocorrer após a realização do auto de penhora;
c) 1,30 se ocorrer após a publicidade da venda;
d) 1,80 se ocorrer após a realização da venda e como resultado desta.
3 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.