Artigo 1.º
Objecto
Este Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a notificação de novas substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado, dele fazendo parte integrante os seguintes anexos:
a) Anexo I - Lista das substâncias perigosas;
b) Anexo II - Símbolos e indicações de perigo;
c) Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases
«R»
);
d) Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases
«S»
);
e) Anexo V:
Parte A - Métodos para a determinação das propriedades físico-químicas;
Parte B - Métodos para a determinação da toxicidade;
Parte C - Métodos para a determinação da ecotoxicidade;
f) Anexo VI - Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias perigosas;
g) Anexo VII - Informações a incluir no processo técnico de notificação (partes A, B, C e D);
h) Anexo VIII - Informações e dados complementares à notificação;
i) Anexo IX:
Parte A - Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças;
Parte B - Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto;
j) Anexo X - Ficha de dados de segurança;
l) Anexo XI - Avaliação de risco para o homem e o ambiente das substâncias notificadas.