1 - As entidades formadoras ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e actividade contendo as seguintes informações:
a) Áreas de formação ou domínio de competência desenvolvido e público alvo especialmente considerado na sua actividade;
b) Identificação da direcção técnico-pedagógica;
c) Identificação dos formadores a que recorrem, sua situação contratual e currículo;
d) Indicação dos recursos didácticos próprios, incluindo programa, manuais, textos, áudio-visuais e outros apoios;
e) Caracterização das instalações e locais de formação, se for caso disso;
f) Indicação do equipamento pedagógico e técnico quando necessário à formação;
g) Indicação da existência de centro de documentação, se disponível para formadores e formandos;
h) Sistema e normas de avaliação dos formandos, de aplicação comum às acções;
i) Avaliação da acção formativa e do seu impacte;
j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham na área formativa ou de inserção profissional.
2 - As entidades formadoras ficam ainda obrigadas a organizar um processo sobre cada curso que realizem, o qual incluirá:
a) Programa resumido da acção e respectivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;
c) Indicação dos formadores que intervêm na acção;
d) Ficha de inscrição dos formandos, notas da respectiva selecção e contratos de formação dos não vinculados, nos termos da legislação aplicável;
e) Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores:
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores.
3 - O disposto nos números anteriores considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira equivalência académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
4 - O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a formação.
5 - A entidade formadora ou beneficiária fica obrigada a, sempre que solicitada, entregar ao Gestor cópias de elementos do processo técnico-pedagógico referidos no n.º 2, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
6 - A entidade formadora, quando contratada, fica obrigada a fornecer o processo técnico-pedagógico à entidade beneficiária no final da acção.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável à aquisição de participações individuais na formação.