Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;
b) Empregadores filiados na AFABRICAR - Associação dos Fabricantes de Produtos Cárneos;
c) Empregadores outorgantes do ACT entre a PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2004, e 45, de 8 de Dezembro de 2005.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.