Estações elevatórias e estações de tratamento de água de abastecimento e de águas residuais
1 - Os trabalhadores devem utilizar, sempre que necessário, equipamento de protecção adequado, designadamente protectores auriculares, máscaras antigás, luvas, capacetes, vestuário e botas apropriadas para pisos escorregadios.
2 - Os locais de trabalho confinados e mal arejados devem dispor de ventilação forçada que garanta condições atmosféricas apropriadas, a confirmar por meio de instrumentos e métodos de detecção ou medição de gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio.
3 - Todas as instalações eléctricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o estabelecido nos regulamentos de segurança de instalações eléctricas.
4 - Todas as escadas devem satisfazer aos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 11.º
5 - Os tanques com altura de líquido superior a 1 m devem dispor de guarda ou protecção equivalente, com altura entre 0,9 m e 1,1 m, e, sempre que as suas dimensões o justifiquem, nas proximidades devem existir bóias e varas que facilitem as operações de salvamento, caso alguém neles caia.
6 - Junto dos tanques equipados com dispositivos de arejamento devem existir, em local visível e de fácil acesso, interruptores de emergência que permitam desligar aqueles dispositivos se alguém cair nos referidos tanques, dado que não será aí possível nadar devido à baixa densidade do líquido arejado.
7 - As travessias aéreas para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços com uma largura mínima de 0,45 m e equipados com resguardos laterais e corrimãos com altura entre 0,9 m e 1,1 m.
8 - Nos locais onde haja risco de incêndio ou de explosão, devem ser asseguradas as seguintes condições:
a) Ventilação adequada, natural ou forçada, que garanta a evacuação dos gases ou vapores inflamáveis;
b) Utilização de equipamentos eléctricos antideflagrantes;
c) Proibição de fumar ou foguear;
d) Existência de extintores de incêndio apropriados.
9 - Os trabalhos a realizar no âmbito da operação de digestores de lamas ou de fossas sépticas devem ser rodeados de particulares cuidados, devido à existência de gases perigosos, e a entrada de trabalhadores naqueles órgãos, após o seu esvaziamento, para efeitos de manutenção ou conservação, só deve ser permitida depois de garantida a eliminação daqueles gases.
10 - As zonas de trabalho devem dispor de pavimentos com superfície antiderrapante, facilmente lavável e, na medida do possível, isenta de gorduras e produtos oleosos.
11 - Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, salvo se a sua concepção e instalação impedirem o contacto com pessoas.
12 - A lubrificação ou quaisquer outras operações de manutenção das máquinas deve ser efectuada com estas paradas, salvo se tal não for possível por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser adoptadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações.
13 - Os locais de trabalho devem ser limpos com frequência e para o efeito ter dispositivos de utilização de água criteriosamente localizados e meios eficazes de drenagem.
14 - Os locais de trabalho devem dispor de instalações sanitárias, devidamente equipadas, e de vestiários com armários individuais que permitam a arrumação separada do vestuário de uso pessoal do vestuário de trabalho.