1 - É vedado às entidades compradoras vinculadas, a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro referidos no n.º 1 do artigo 1.º, proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam feitos ao abrigo desses acordos quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.
2 - A condução pela ANCP dos procedimentos de aquisição a que se refere o artigo 1.º é aplicável a partir das datas e nos termos que venham a ser fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a publicar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, na 2.ª série do Diário da República.
3 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro previstos no artigo 1.º, através das UMC, caso estas unidades assumam essa competência, ou directamente, quando assim não suceda.
4 - As datas a partir das quais as UMC passam a assumir, nos termos do número anterior, a condução dos procedimentos de contratação da aquisição, bem assim como a definição das respectivas condições, devem ser publicitadas através de despachos conjuntos do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo competente, publicados nos termos previstos no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, prosseguem até final, através das entidades compradoras, os procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal da vontade de contratar, consoante as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes das datas referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.