Condições de alienação dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
1 - Os terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:
a) Entidades públicas, mediante ajuste direto;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, selecionadas através de procedimento concursal.
2 - A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste direto, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
c) Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
d) Verificar-se caso de força maior.
3 - A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos;
b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;
c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por esta indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habitações de custos controlados.