1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas estremes com pelo menos três anos de enxertia.
a) No caso de se tratar de «enxertos prontos», as vinhas, após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos com direito a esta DO.
b) Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha seguinte à operação de reenxertia considera-se igualmente apta a produzir vinhos DO «Setúbal», desde que as cepas reenxertadas cumpram com o disposto no presente número.
2 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
3 - A paragem da fermentação alcoólica deve ser efectuada com recurso a aguardente vínica que apresente um título alcoométrico adquirido compreendido entre 52 % e 86 %, ou álcool vínico com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % e satisfazer as outras características legais.
4 - É autorizada como prática de vinificação o estágio com maceração pelicular.
5 - O controlo analítico da aguardente e álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO «Setúbal» é da competência da entidade certificadora.
6 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO «Setúbal» a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.