Artigo 1.º
Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica
1 - É obrigatória a vacinação anti-rábica de todos os cães de caça, animais com fins económicos, cães e gatos que participem de concursos e exposições e de todos os outros que a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada DGV, entender declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, por municípios ou zonas, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, a execução daquela acção de profilaxia médica.
2 - A declaração de obrigatoriedade a que se refere este artigo será feita pela DGV através de aviso publicado no Diário da República, devendo as DRA torná-la pública na área da sua jurisdição, por meio de editais a afixar em diversos locais públicos, por forma a permitir a sua ampla divulgação, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação no Diário da República, ou de aviso directo da DGV, em que constará qual o tipo ou tipos de vacina, as respectivas doses e prazo de validade, bem como os locais, dias e horas marcados para a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária tornadas obrigatórias para esse ano.
3 - A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser expressamente declarada obrigatória, em áreas a definir, nos termos deste artigo.