1 -Ao trabalhador que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 -O período complementar de férias referido no número anterior pode ser gozado na sequência do período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 -O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, quinze dias úteis de férias.
4 -O período complementar de cinco dias de férias não releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.
5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos de acumulação de férias, salvo se a mesma resultar de conveniência de serviço.