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Artigo 14.º-AProgramadores

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Ao programador incumbe, predominantemente:
a)Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;
b)Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
c)Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador;
d)Colaborar com os analistas na realização das aplicações.
2 -Ao programador de aplicações incumbe, predominantemente:
a)Estudar a documentação de análises (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;
b)Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
c)Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;
d)Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
e)Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;
f)Elaborar o manual de exploração.
3 -Ao programador de sistema incumbe, predominantemente:
a)Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização, segundo as instruções do construtor;
b)Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessários à utilização do sistema;
c)Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
d)Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções e programas utilitários;
e)Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;
f)Elaborar os manuais de gestão do sistema.
4 -As funções referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão adstritas a cada uma das classes das respectivas carreiras, segundo o grau de complexidade que integram.
5 -Ao programador de aplicações ou de sistema assessor incumbem predominantemente as seguintes funções:
a)Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos do organismo;
b)Estudar as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;
c)Aconselhar na definição da política de informática do organismo;
d)Elaborar o plano informático;
e)Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
f)Propor acções de formação de acordo com os objectivos definidos no plano informático.
15 -º Ao mapa I anexo à Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, é aditada a carreira dos programadores, de acordo com o anexo II ao presente diploma.
16 -º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social. Assinada em 1 de Setembro de 1989. O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho. Anexo I a que se refere o n.º 4.º de Portaria n.º 820/89 Tabela A Quadro administrativo (ver documento original) Tabela B Quadro de contabilidade (ver documento original) Tabela C Quadro de serviços jurídicos e de contencioso (ver documento original) Tabela D Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação (ver documento original) Tabela F Quadro de tradução e correspondência estrangeira (ver documento original) Tabela G Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos (ver documento original) Quadro G1 Quadro de pessoal técnico de construção e conservação de edifícios (ver documento original) Tabela H Quadro do serviço social (ver documento original) Tabela I Quadro de microfilmagem (ver documento original) Tabela J Quadro de reprografia (ver documento original) Tabela L Quadro de diagnóstico e terapêutica (ver documento original) Tabela M Quadro de creches e jardins-de-infância (ver documento original) Tabela O Quadro do pessoal auxiliar (ver documento original) Tabela P Quadro de pessoal operário (ver documento original) Anexo II a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 820/89 Mapa 1 Quadro de informática (ver documento original)

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