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Artigo 5.º-ACarreira de programadores

Vigente desde: 15/09/1989
1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
a)Operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria;
b)Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria;
c)Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.
2 -O provimento na categoria de programador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá a formação complementar no domínio da informática do tipo F, conforme mapa II anexo.
3 -O recrutamento para as categorias de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe far-se-á de entre:
a)Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
b)Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
c)Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistema de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de estágio de um ano, que incluirá formação básica adequada ao exercício de funções.
5 -O estágio a que se refere o número anterior incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática do tipo G ou H, conforme mapa II anexo, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.
6 -O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema de 1.ª classe e principais far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, programadores de aplicações ou de sistema de 2.ª e de 1.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço nestas categorias.
7 -O provimento na categoria de assessor informático de aplicações ou de sistema far-se-á, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, de entre programadores de aplicações ou de sistema principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
8 -O provimento na categoria de assessor principal informático de aplicações ou de sistema far-se-á de entre assessores informáticos de aplicações ou de sistema com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

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