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Artigo 169.º-ASubsídio em caso de faltas para assistência à família

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Em caso de faltas para assistência à família, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, as instituições pagarão aos seus trabalhadores um subsídio de montante igual ao previsto nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 -Se se verificar o direito à percepção do subsídio estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, o subsídio previsto no número anterior será deduzido do montante daquele.
3 -Para efeitos do cômputo dos 30 dias a que se referem o n.º 1 deste artigo e o artigo anterior são consideradas conjuntamente as faltas por doença do próprio trabalhador e as faltas para assistência à família.
4 -º As tabelas constantes do anexo I à presente portaria, da qual este faz parte integrante, substituem as suas correspondentes do anexo II à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
5 -º A transição para as novas categorias e carreiras operar-se-á de acordo com as seguintes regras: 1) Os adjuntos de chefe de secção transitam para a categoria de chefe de secção, contando-se a antiguidade nesta categoria a partir da data da entrada em vigor do presente diploma. Os lugares de chefe de secção que não correspondam às unidades orgânicas previstas nos quadros de pessoal serão extintos à medida que vagarem; 2) Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria de técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira e os tradutores-correspondentes para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira; 3) Os adjuntos técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro técnico de construção e conservação de edifícios transitam para a carreira de técnico-adjunto, para as categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, respectivamente com contagem de tempo de serviço prestado nas actuais categorias e carreiras, e serão providos em lugares da mesma classe da carreira técnica durante três anos a contar, da data da publicação do presente diploma, logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos: Curso superior que não confira o grau de licenciatura; Frequência com aproveitamento do curso de formação profissional adequado, aprovado para o efeito ao abrigo da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril; 4) Os desenhadores do quadro técnico de construção e conservação de edifícios passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe; 5) Os técnicos auxiliares de serviço social transitam para a carreira de técnico-adjunto do serviço social na mesma categoria ou classe; 6) Os desenhadores do quadro de reprografia passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe; 7) Os operadores de reprografia que, no desempenho das suas funções, trabalham com máquinas de impressão offset são integrados na carreira de impressor de offset do quadro de pessoal operário com a mesma classe, à excepção dos operadores de reprografia de 2.ª classe, que transitam para a categoria de impressor de offset de 3.ª classe; 8) Os espirometristas de 1.ª classe passam, com a mesma categoria, para o 1.º ou 2.º escalão (grupo 4 ou 3-A), conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria e os espirometristas de 2.ª classe mantêm a categoria, passando ao 2.º escalão, remunerados pelo grupo 4; 9) Os ajudantes de audiometria transitam para a categoria de audiometrista de 2.ª classe do escalão 1, remunerados pelo grupo 5, contando-se a antiguidade na nova categoria desde a entrada em vigor do presente diploma; 10) Os actuais técnicos de 2.ª classe da área de radiologia são integrados na carreira de radiologista, com categoria de radiologista de 2.ª classe do escalão 2, remunerados pelo grupo 4; 11) Os educadores de infância e os auxiliares de educação transitam, respectivamente, para a fase e para o escalão que lhes competir, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação; 12) Os monitores transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria; 13) Os ecónomos transitam para a categoria de ecónomo de 2.ª classe; 14) Os telefonistas principais passam a ser remunerados pelo novo grupo de retribuição, logo após a alteração do quadro da instituição a que pertencem, decorrente do disposto no presente diploma; 15) Os encarregados de instalações transitam para a carreira de encarregados de instalações com a categoria que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 81.º-C da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria; 16) Os serventes de armazém e os serventes de cantina transitam, respectivamente, para as carreiras de fiel auxiliar de armazém e auxiliar de alimentação, de acordo com o disposto no artigo 81.º-D, introduzido pelo presente diploma na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril; 17) Os serventes que exerçam a sua actividade nos estabelecimentos dependentes das instituições de segurança social abrangidas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, transitam para a carreira de auxiliar dos serviços gerais, nos termos previstos na parte final da alínea anterior; 18) Os estafetas são reclassificados na categoria de correio; 19) Os encarregados do pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos; 20) Os contínuos e os porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo, na mesma classe; 21) Os cozinheiros são integrados na nova carreira de cozinheiros com a classe que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 82.º-B, introduzido pelo presente diploma na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
6 -º A transição para os novos grupos de retribuição das carreiras e categorias revalorizadas nos termos do presente diploma obedece às seguintes regras: 1) Para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente, de acordo com os grupos de retribuição constantes das tabelas em anexo; 2) O pessoal provido nas carreiras técnica superior e técnica transita, na mesma categoria e classe, para os novos grupos de retribuição constantes das tabelas referidas no número anterior; 3) As categorias de chefe de repartição e de chefe de secção passam a ser remuneradas, respectivamente, pelos grupos de retribuições 1 e 3-A das tabelas acima referidas; 4) O tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas neste número é considerado para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, estes últimos reportados, todavia, a 1 de Janeiro de 1988.
7 -º Durante cinco anos a contar da data da entrada em vigor desta portaria, o recrutamento dos chefes de secção far-se-á também de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
8 -º As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da sua entrada em vigor para efeitos de anotação.
9 -º Os movimentos de pessoal que não resultem das normas de transição previstas no n.º 5.º desta portaria dependem de prévia alteração dos quadros das instituições, a levar a efeito pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, não podendo dela resultar acréscimo dos efectivos globais.
10 -º Para execução do disposto na parte final da alínea 3) do n.º 5.º da presente portaria, os quadros de pessoal das instituições serão oportunamente aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.
11 -º São congeladas as admissões de pessoal, salvo na situação a que se refere o n.º 9 do artigo 131.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e nas situações em que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da mesma portaria, com a redacção dada pelo presente diploma, não for susceptível de suprir as carências de pessoal indispensável ao regular funcionamento das instituições, caso este em que a abertura de concurso externo deve ser precedida de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de nulidade.
12 -º Durante o ano de 1989 mantém-se o direito a 30 dias de férias constante do artigo 106.º, com a redacção anterior às presentes alterações, sem prejuízo de as faltas dadas no corrente ano ao abrigo do artigo 118.º se repercutirem nos 22 dias úteis de férias a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990.
13 -º Os artigos 2.º, 6.º e 23.º da Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Histórico de Alterações

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