1 -A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria.
2 -A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, mas a que corresponda o mesmo grupo de retribuição e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver:
a)Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidade inerentes aos lugares forem idênticas;
b)Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
4 -A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.