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Artigo 19.ºTransferência

Vigente desde: 15/09/1989
1 -A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria.
2 -A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, mas a que corresponda o mesmo grupo de retribuição e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver:
a)Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidade inerentes aos lugares forem idênticas;
b)Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
4 -A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989