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Artigo 22.ºReadmissão de trabalhadores pensionistas de invalidez considerados aptos

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Sempre que os trabalhadores que hajam sido dados como inválidos sejam considerados aptos em junta médica de revisão, serão readmitidos na categoria e com a antiguidade que tinham à data da verificação da invalidez.
2 -Se não houver vaga na categoria, ocuparão a primeira que se verificar na instituição ou noutra com sede ou delegação na mesma localidade, ficando, até esse momento, extra quadro.
3 -Tendo sido extinta a instituição em que o trabalhador prestava serviço, o mesmo será colocado no quadro do centro regional de segurança social em que aquela foi integrada, ou extra quadro até que se verifique vaga da sua categoria, contando-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, a partir da data do reinício de funções, para os efeitos nele previstos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989