Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºChefes de repartição

Vigente desde: 15/09/1989
1 -O recrutamento dos chefes de repartição far-se-á, mediante concurso, de entre:
a)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
b)Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos.
2 -Os actuais lugares de chefe de repartição que não tenham correspondência em unidades orgânicas são extintos à medida que vagarem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989