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Artigo 26.ºOficiais administrativos

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de oficial administrativo principal, de primeiro e de segundo-oficiais são providos, respectivamente, de entre primeiros, segundos e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom.
2 -Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimentos práticos de dactilografia ou de entre escriturários-dactilógrafos principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom, aprovados em concurso de habilitação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º-B.
3 -No concurso para terceiro-oficial incluir-se-á, como método de selecção, uma prova de dactilografia.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989