Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºTécnicos superiores de contabilidade e gestão financeira

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de assessor principal são providos de entre assessores de contabilidade e gestão financeira com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.
2 -Os lugares de assessor de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores principais de contabilidade e gestão financeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 -Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e gestão financeira, respectivamente, com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.
4 -A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos especialistas principais de contabilidade e administração com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
5 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989