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Artigo 33.ºTécnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de assessor principal de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre assessores de estatística, organização, planeamento e documentação com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
2 -Os lugares de assessor de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre técnicos superiores principais de estatística, organização, planeamento e documentação com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 -Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de estatística, organização, planeamento e documentação, com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
4 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989