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Artigo 63.º-DEngenheiros técnicos

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de engenheiro técnico especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre engenheiros técnicos especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.
2 -Os lugares de engenheiro técnico principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre engenheiros técnicos de 1.ª ou de 2.ª classes com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
3 -Os lugares de engenheiro técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos bacharelados com o curso superior de engenharia adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989