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Artigo 63.º-ETécnicos-adjuntos

Vigente desde: 15/09/1989
Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989