1 -Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista especialista de 1.ª classe são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas especialistas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação, para discussão, de uma monografia elaborada para o efeito.
2 -Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista especialista são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação, para discussão, de uma monografia elaborada para o efeito.
3 -Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista principal são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular.
4 -Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista de 1.ª classe são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de a avaliação curricular.
5 -Na promoção à categoria superior conta, para efeitos de escalão, o tempo de serviço prestado na categoria inferior, remunerado pela mesma letra de vencimento da nova categoria.
6 -A mudança de escalão na categoria de espirometrista, audiometrista e radiologista de 1.ª e de 2.ª classes verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço, no mínimo, de Bom, ou de quatro anos, se a classificação durante esse período for sempre de Muito bom.
7 -O ingresso na carreira de espirometrista, audiometrista e radiologista faz-se pela 2.ª classe, no 1.º escalão, grupo 5, mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.