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Artigo 77.ºEducadores de infância

Vigente desde: 15/09/1989
1 -A carreira de educador de infância desenvolve-se por fases, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação.
2 -O ingresso na carreira de educador de infância é condicionado à habilitação em curso específico, ministrado em escola superior de educação ou equivalente.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989