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Artigo 98.ºDuração semanal do trabalho

Vigente desde: 15/09/1989
Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão, de segunda a sexta-feira, o número de horas de trabalho semanal fixado para os funcionários públicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989