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Artigo 99.ºHorário de trabalho

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os horários de trabalho são fixados pelo órgão gestor de instituição, tendo em conta o período de funcionamento da mesma e a duração semanal de cada grupo profissional, devendo o período diário de trabalho ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 -Poderão ser adoptados horários flexíveis que respeitem os princípios estabelecidos para a função pública sobre a matéria, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação do trabalho não se inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas.

Histórico de Alterações

Original

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Vigente desde: 15/09/1989