1 - Para efeitos de concessão dos apoios relativos a investimentos a bordo apenas são elegíveis as seguintes despesas, desde que indispensáveis à execução dos projectos e realizadas através da conta bancária especificada pelo promotor em cumprimento da condição prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do presente regime:
a) Casco, superstruturas e arranjos, desde que não aumentem a capacidade de captura da embarcação;
b) Sistema propulsor, com a condicionante estabelecida no artigo 7.º;
c) Sistemas hidráulicos;
d) Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
e) Sistema eléctrico;
f) Equipamentos electrónicos;
g) Sistemas auxiliares;
h) Meios de salvação e de combate a incêndios;
i) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no âmbito dos projectos referidos no artigo 8.º;
j) Estudos técnico-económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas elegíveis;
k) O montante máximo de despesas elegíveis relativas a investimentos a bordo e selectividade que venha a ser objecto de apoio público não poderá, relativamente a cada embarcação, exceder, durante o período de programação 2007-2013, (euro) 25 000;
l) Em derrogação da alínea anterior, não são consideradas para efeito do cálculo do montante máximo elegível as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos previstos nos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Para efeitos de concessão dos apoios relativos a outras acções, apenas são elegíveis as seguintes despesas, desde que indispensáveis à execução dos projectos e realizadas através da conta bancária especificada por cada um dos promotores envolvidos em cumprimento da condição prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do presente regime:
a) Custos com os trabalhos de adaptação das embarcações;
b) Deslocações e estadas inerentes à realização das acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de transporte e ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
c) Equipamentos necessários à realização das acções, assim como a respectiva instalação e montagem;
d) Despesas decorrentes da cooperação entre operadores da fileira da pesca, tendo em vista o desenvolvimento de novos produtos, novas tecnologias e a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização;
e) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e etiquetagem, quando adquiridos no quadro de parcerias com operadores da fileira, no âmbito das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
f) Custos com formandos, formadores, pessoal de apoio, preparação, execução e avaliação das acções de formação e de divulgação, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 12/2010, de 21 de Maio.