1 -Até ao fim do ano de 1994, os beneficiários, independentemente da idade, poderão optar livremente, entre todos os previstos, pelo escalão de remuneração convencional para base de incidência das contribuições a vigorar durante o ano de 1995.
2 -No ano de 1996 e seguintes o escalão de remuneração só poderá ser o que decorrer da sua escolha nos termos do artigo 72.º