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Artigo 5.º-APrazo para requerer o pagamento das contribuições

Vigente desde: 01/10/1994
1 -Os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
2 -As contribuições serão calculadas pelo valor correspondente a um, se mais não forem escolhidos, salário mínimo nacional que estiver em vigor no ano em que o pagamento for requerido.
3 -O tempo de inscrição decorrente dos pagamentos previstos nos números anteriores conta-se para efeitos de prazo de garantia, de pensão de reforma e de subsídios de invalidez e de sobrevivência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994