1 -O direito à reforma é reconhecido:
a)Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição;
3 -Concedida a reforma, será mantida a inscrição na Caixa se o beneficiário continuar a exercer a profissão, exercício que se presume decorrer da manutenção da inscrição no respectivo organismo profissional, obrigatoriamente até aos 70 anos e facultativamente depois dessa data.