1 -A pensão de reforma e o subsídio de invalidez serão iguais à soma, arredondada para a centena de escudos superior, dos seguintes quantitativos:
a)2% da remuneração de referência que serve de base de cálculo à pensão, e ao subsídio, por cada ano completo de inscrição;
b)2500$00 por cada ano completo de inscrição com pagamento de contribuições, além de 25 anos ou de 15 anos de inscrição, respectivamente nos casos de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez;
c)0,6% ou 1,2% da remuneração mínima nacional em vigor no ano anterior ao do requerimento da pensão de reforma ou do subsídio de invalidez, respectivamente, por cada grupo de 12 salários mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição na Caixa e sobre os quais incidiram contribuições.
2 -A remuneração de referência para efeitos de cálculo da pensão de reforma e de subsídio de invalidez é definida pela fórmula R: 140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, com registo de contribuições/remunerações.
3 -Estando o beneficiário reformado, as melhorias da pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da actividade e do pagamento de contribuições são as que resultarem da aplicação do dobro dos factores indicados, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao período de tempo e às remunerações escolhidas após a reforma.
4 -O valor do subsídio de invalidez não poderá ser superior ao valor da pensão por uma carreira contributiva de 36 anos, supondo constantes as contribuições pagas no último ano civil.