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Artigo 4.ºCategorias de beneficiários

Vigente desde: 01/10/1994
1 -Os beneficiários da Caixa, advogados ou solicitadores, poderão ter a categoria de ordinários ou extraordinários.
2 -Poderá ser atribuída, por decisão da direcção com parecer favorável do conselho geral, a categoria de beneficiário honorário às pessoas que por actos de elevado mérito e natureza exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa de Previdência na sua existência e na prossecução dos seus fins.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994