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Artigo 5.ºInscrições ordinárias

Vigente desde: 01/10/1994
4 -Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.
5 -(Actual n.º 4.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994