1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.
2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir e a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respetivo pedido de autorização;
c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;
d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, atento o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objetou e, ou, contraparte.
3 - A obrigação de demonstração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial prevista na parte final da alínea a) do número anterior entra em vigor nos termos e condições previstos na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - O pedido de parecer para autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demonstração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de comunicação e registo.