É aditado o artigo 38.º-A à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, alterada pela Portaria n.º 781/2006, de 9 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7 x C + 3 x M)/IO, arredondado às unidades, em que:
C é o resultado da média aritmética simples da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro.
2 - Para os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames finais nacionais mencionados nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
4 - Os alunos escolhem, de entre as disciplinas bienais que integram a componente de formação específica dos planos de estudo dos diferentes cursos científico humanísticos para as quais exista exame nacional, as duas disciplinas (ou uma, quando optem por realizar o exame de Filosofia) em que pretendem realizar os exames finais nacionais a que se referem a alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro.
5 - Transitoriamente, no ano letivo de 2011/2012, no caso de o plano de estudos do aluno contemplar disciplinas não sujeitas a exame final nacional, este pode, para efeitos do cálculo de M, optar por utilizar:
a) A classificação interna das disciplinas não sujeitas a exame final nacional, convertida para a escala de 0 a 200; ou
b) A classificação obtida em exames finais nacionais de disciplinas de cursos científico-humanísticos, trienais ou bienais, conforme o caso, escolhidas pelo aluno.
6 - A medida transitória a que se refere o número anterior não se aplica aos alunos abrangidos pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro.»