Artigo 1.º
Processo de documentação fiscal
1 -O processo de documentação fiscal, também designado por dossier fiscal, a que se referem os artigos 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, é constituído pelos documentos identificados no anexo i à presente portaria.
2 -O dossier fiscal pode ainda integrar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, extraído após o encerramento de contas, gravado em suporte digital não regravável e assinado através de aplicação informática disponibilizada para o efeito no sítio da Direcção-Geral dos Impostos, na Internet.